Em resposta aos muitos e-mails enviados ao Blog perguntando sobre ‘o que é candidatura nata’, repondemos:
A Lei 9.504/97 (também chamada de Lei das Eleições) estabeleceu, em seu artigo 8º, § 1º diz o seguinte:
“ Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.”
Isso significa o seguinte:
A Lei estabeleceu que quem já ocupasse cargo para o qual houvesse disputa numa eleição, o partido não poderia negar a legenda. O ocupante do cargo teria preferência sobre outros para concorrer a um novo mandato. A candidatura seria natural, ou ‘nata’.
Muito bom isso, não é?
Era.
No ano de 2002 (há dez anos), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 2530-9, proposta pelo Procurador Geral da República, tornou SEM EFEITO o referido parágrafo, por entender que o mesmo feria o Princípio Constitucional da Autonomia dos Partidos. Ou seja: o partido pode indicar os candidatos à sua livre escolha. Isto serve, inclusive, para evitar que um postulante que trabalhe contra os interesses partidários possa usar o abrigo da legenda para atrapalhar o próprio partido.
Explicado? Esperamos que sim. Já se vão 10 anos dessa decisão e ainda há quem a desconheça.
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