Estamos
aqui conversando com Dr. Gilson Pereira advogado e irmão do candidato José
Pereira de Araujo.vamos conversar a respeito da decisão do juiz de Paudalho em
negar o registro da candidatura para prefeito no pleito de 2012 baseando-se na
vida pregressa do candidato.
Blog na
mira do doido: - Dr. Gilson como o senhor está encarando essa decisão do juiz
Dr Fernando Menezes de impugnar a candidatura de seu irmão baseando-se em vida
pregressa?
R – Com
um sentimento de decepção. Não pela
impugnação em si, mas pela fundamentação equivocada e pela argumentação
excessivamente carregada de preconceito e clara tendência ideológica. Quando o magistrado se preocupa em comparar o
futuro prefeito Pereira com o ex-presidente Lula, com o olhar das elites que
condenam os programas de distribuição de renda e de inclusão das populações
mais carentes, fechando os olhos para as avaliações de organismos
internacionais sobre a importância de tais programas, é possível ver a
passionalidade política da decisão. Não
é distribuir bolsas e auxílios que credencia um político, mas como e para que
isto é feito. Não se pode concordar com
a condenação generalizada dos políticos, esquecendo que é a política o
instrumento de mudança que a população utiliza para suas conquistas. Os avanços da sociedade não foram alcançados
nos tribunais, mas nas tribunas políticas do mundo todo. Os tribunais servem à garantia desses
direitos. E assim olhando percebe-se o
equívoco da decisão.
O blog na mira do doido: -
Por que o senhor acha que o juiz só olhou a vida passada de seu irmão e não a
dos outros concorrentes, já que tanto Eufrásio como Fernando Moreira já tiveram
problemas com a justiça?
R- Bem,
não é possível dizer o que se passou na cabeça de quem quer que seja. Mas, fato é que a balança utilizada não foi a
mesma, até porque, enquanto não houver a regulamentação preconizada no artigo
14, §9º, da Constituição Federal, o que deve embasar a vida pregressa são as
condenações com transito em julgado, sob pena de estarmos ferindo o princípio
da inocência presumida. Um candidato
adversário, que já foi prefeito, já teve contas rejeitadas pela câmara, em sua
gestão houve casos de assassinato em chã de cruz, envolvendo seus auxiliares e
isto não foi considerado. O prefeito atual, teve em sua gestão até apreensão de
documentos e equipamentos pela Polícia Federal, e a fundamentação para sua
impugnação atingiu tão somente a parte documental de seu pedido de registro,
sem se abordar vida pregressa. Ao analisar pedidos de candidatos a vereador,
que tem decisões criminais de condenação, não houve a consideração de vida
pregressa, ou seja, o princípio de que a lei é igual para todos foi maculado.
O blog na mira do doido: -
Olhando varias impugnações pelo estado afora não me lembro de ter visto uma
sentença com sentimentos ideológicos onde o magistrado chega até questionar e
comparar seu irmão com o presidente Lula, deixando transparecer seus dotes
políticos ideológicos, o senhor costuma ver essas fundamentações mundo afora?
R- O
julgador é um homem igual a qualquer um outro, dotado de sentimentos, desejos e
frustrações. Porém, no exercício da
magistratura, o cidadão imbuído de tal prerrogativa deve eximir-se de externar
aquelas propriedades humanas. O exercício
deve buscar a interpretação da fria lei, sem o calor da passionalidade. Não cabe ao julgador, enquanto tal,
questionar procedimentos amparados em lei, sob pena de por-se sob as legítimas
e consequentes interrogações sobre a justeza de seus pensamentos e
decisões. A existência independente e
harmônica entre os três poderes, executivo, legislativo e judiciário,
estabelecida na Constituição Federal, busca o cumprimento de seus papéis
específicos, para que não se incorra naquele brocardo jurídico que diz “Não vá o sapateiro além das sandálias.”.
O blog na mira do doido: -
Por onde passamos tenho escutado varias queixas a respeito da liminar que esse
mesmo juiz concedeu ao prefeito Fernando Moreira suspendendo um CPI instalada
pela camara de vereadores para investigar o desvio de dinheiro público das
festas de Paudalho, hoje comprovada pelo Ministério Público Federal, o que o
senhor tem a dizer sobre esse caso?
R- A
concessão da liminar fazendo cessar os trabalhos da CPI não me causa espécie,
visto que a mesma não obedeceu ao estabelecido na lei, não cumpriu o rito
necessário. Porém, a postura silente do
Ministério Público, diante do volume e gravidade das denúncias é que nos deixa
perplexos. O Juízo se manifesta quando
provocado, mas o Ministério Público pode e deve manifestar-se provocando o
Juízo. A cautela é procedimento que
deve ser adotado por todos, mas era e é necessário que a população tomasse
conhecimento das medidas adotadas a partir das denúncias. O município vive um caos administrativo,
com ação até da Polícia Federal, e o povo não visualiza ações efetivas de
apuração, fazendo crescer a crença na impunidade.
O nosso
blog agradece pelos seus esclarecimentos e lhe deixa a vontade para suas
considerações finais.
R-
Agradeço ao blog e chamo a atenção para essas posturas de santidade adotadas
por candidatos adversários. É possível
se propagar falsas idéias e escamotear fatos, mas a história sempre revelará a
verdade. É fácil ver a verdadeira
história de nossos adversários.
Um malvado Juiz de Direito, sentenciou contra a candidatura de JOSÉ PEREIRA, a candidato a Prefeito da cidade de Paudalho, sobre a alegação de sua vida préguessa, e ainda em sua fundamentação "se existe" comparou o candidato ao presidente LULA, alegando ser um política de "querido pela massa".Acontece o julgador diante de sua fundamentação não demonstrou qualquer condenação do candidato em qualquer juízo ou tribunal superior, o que nos leva a concluir que a tal sentença não passa da demonstração exterior de uma pessoa que descrimina as massas, os pobres e os menos favorecido.
ResponderExcluirUm dia um grande mestre do direito brasileiro disse " A injustiça que se faz a um, é a injustiça que se faz a todos", portanto senhor juiz essa decisão discriminatória não feriu só o candidato JOSÉ PEREIRA mas a todas as pessoa honrada da cidade de Paudalho.
kkkkkkkkkkkkk que foto é essa de Gilson hein ? kkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirComentário ao art.14 Parg.9º da CF\88.
ResponderExcluirAdvgodo : Paulo Carneiro.
Quando o legislador constitucional remeteu no § 9º do art. 14 a uma Legislação Complementar, as causas de inelegibilidades nela previstas, passaram-se a ser infraconstitucionais, diferentes das inelegibilidades constitucionais, que são as previstas no mesmo artigo, §§ 4º, 5º e 7º, absolutas em razão de sua natureza. Em nenhum momento o § 9º com a redação emendada revogou a LC 64. . Na interpretação da letra da Lei, é que o juiz poderá dizer se a lei, ou o ato administrativo, atendeu os aos princípios da norma primária ou não, nãopodendo, contudo, o juiz, legislar, estabelecer regramentos próprios a partir daí, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional.
Portanto, o juiz fundamentou sua decisão contra lege, agiu sem lei anterior que define-se quais os caso de inexigibilidade infraconstitucional.
Contrariou a Súmula 13 do Tribunal Superior Eleitoral, que afirma cabalmente que o Paragrafo 9º- do Art.14 não é auto aplicável.
Esse cara é Argentino, ele é parente de Sº Flor.
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