quinta-feira, 18 de outubro de 2012

PREFEITO DERRUBA CASA NAS CARREIRAS PARA DA PRESENTE A GENTE SUA!!

Prefeito de Paudalho fez o que ele mais aprendeu na vida,  Foi na manhã de hoje dia dia 17 de outubro, que o prefeito deu um show de demolição das coisas alheia, pois todos sabem que essa casa tinha sido desapropriada na gestão passada de pereira e durante os quatros anos de "gestão" dese prefeito nada foi feito no local, hoje em uma ação desesperada foi mandado vários funcionários para derrubar a casa, sem respeitar a antiga moradora  que ainda tinha objetos no local,  demolindo com parte de seu moves ainda no local.

Como toda ação desse prefeito tem algo obscuro, ficamos sabendo que essa casa está sendo demolida para o prefeito fazer uma doação do local a uma pessoa sua para fazer uma loja, é lamentável que a justiça e o Ministério Público não tome a frente e dê um basta nas ações maléfica desse prefeito, já que os vereadores de Paudalho em sua maioria não estão nem ai para essas coisas, por mais leiga que se possa ser, estamos vendo que isso é um grande constrangimento e banalização da humanidade.

COMO PERGUNTAR NÃO OFENDE:

Cadê Valquíria que é vereadora do PT e não vê esse crime???

Porque essa casa vai ser doada a essa senhora??

O que essa senhora fez para ser merecedora de uma doação desse tamanho??

                                              Vejam as fotos tirada no dia de hoje:







8 comentários:

  1. oi ja tem ate pessoas cavando pra fazer a obra nas carreira pra toma as terras da prefeitura e ser uma pessoa muito deshumana ja tem uma loja uma casa esta terminando um predio e ainda quer fazer outra loja vamos ver seu prefeito passar vergonha no fim do mandato isso e d mais

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  2. Fiquei sabendo que a uma festa tradicional da comunidade de rosarinho
    vai ficar sem grade ajuda da prefeitura,tudo porque o prefeito perdeu a eleição,um absurdo uma comunidade onde ele conviveu ser vítima de seu egoísmo,espero que as pessoas que votaram nele tenha verganha e não vote nunca mais...Mais uma perola do excelentíssimo senhor prefeito Fernanado mentirinha...

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  3. PARTE 01

    Segundo meu conhecimento a nossa cidade PAUDALHO é dotada de PLANO DIRETOR, talvez a gestão atual ache que isso é o nome de alguém!!!
    Então vejamos os conceitos a seguir:

    Plano diretor é oInstrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991)
    Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)
    Plano diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, 2007, p. 39)

    Pessoalmente, me agrada mais esta última definição, introduzida após a aprovação do Estatuto da Cidade e obedecendo aos seus princípios. Segundo a definição adotada, o plano diretor deve ser um instrumento que orienta todas as ações concretas de intervenção sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a cabo pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo de agente.

    Em tempo, quando da gestão passada do atual prefeito eleito, houve uma serie de discussões a cerca do PLANO DIRETOR DE PAUDALHO, que apesar de bem elaborado necessita de uma revisão e/ou atualização criteriosa. Somos uma cidade antiga cheia de ruas estreitas, casas antigas e bairros distantes, cidade essa que ao longo da historia sofreu diversos desmandos, ou melhor, crimes urbanísticos, tivemos a fachada da farmácia Coutinho demolida para dar lugar a uma estrutura horrenda de concreto (O FORUM), o Teatro Santa Tereza, antes tão belo, hoje alem de feio abandonado, ta achando pouco e a estação férrea situação deprimente. A reforma realizada na Praça de Santa Tereza, sem qualquer critério histórico, bem como ambiental.

    É munícipe, o que podemos esperar de uma gestão que em quatro anos foi responsável por tantos desmandos, foi o período que as casas antigas da cidade mais foram descaracterizadas, pintaram a prefeitura e colocaram os ar condicionados exposto de forma absurda, tirando a beleza do prédio, por ultimo fechando com chave de ouro não derrubou a Ponte do Itaiba para fazer uma de concreto, por que filhos de Paudalho denunciaram as autoridades competentes, e o resto do dinheiro que não pode ser gasto foi bloqueado.

    Espero que o Sr. Meu prefeito Pereira, preserve a sensibilidade que tem, e resolva esses desmandos, coloque a frente da secretaria de obra um pessoa de visão e competente. Alem disso acione o jurídico municipal, para resolver esses absurdos, lei não falta, a propósito para conhecimento de todos segue um texto abaixo, pertinente ao tema abordado pelo blogueiro.

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  4. PARTE 02


    Ação de denunciação de obra nova.
    Tem como finalidade primordial evitar a violação de alguns direitos de vizinhança, alguns direitos envolvendo regras para construção de imóveis que possam prejudicar o exercício do direito de propriedade ou de posse de um vizinho.
    A referência ao direito de vizinhança, feita no inciso I do art. 934, não autoriza a conclusão de que ele se limita ao imóvel contíguo; ao contrário, é irrelevante a distância que os separe, pois a realização de obra em um deles, em desacordo com a lei e posturas, poderá acarretar danos ao outro.
    Obra nova não é apenas edificação, deve ser interpretada no sentido extensivo, incluindo edificação, reforma, pintura, etc., ou seja, qualquer obra que desrespeite as normas legais pode ser impugnada através de ação de nunciação de obra nova.
    Enquanto a obra está no plano das intenções, mesmo que comunicadas ao vizinho, ainda não cabe o ajuizamento da ação, nem mesmo se já foram encomendadas e elaboradas plantas, requerida e obtida a licença necessária, eis que ainda não haveria o que embargar. Desde o momento em que a intenção do dono da obra se exterioriza por fatos, já existe a obra, podendo ser ajuizada a ação. Contudo, para a utilização da ação de nunciação de obra nova, a obra deve, obrigatoriamente, ser não-acabada, eis que o objetivo da ação é parar com a construção. Se a obra estiver pronta, cabe ação demolitória.
    Caso a obra esteja acabada e o autor entre com uma ação de nunciação de obra nova, cabe conversão de procedimento? Quanto a essa pergunta existe uma grande divergência. O STJ tem decisões tentando aproveitar os atos processuais fazendo a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória[1].
    Resumindo, a ação de nunciação de obra nova tem por finalidade tanto amparar os direitos de vizinhança, mais especificamente o direito de construir e evitar que a obra seja concluída ou tenha prosseguimento quanto obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante a reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independentemente de indenização por perdas e danos; estando já concluída, o prejudicado deverá valer-se de outra ação.
    COMPETÊNCIA
    Foro do local da situação do imóvel.
    LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
    a) Legitimidade ativa (art. 934, incisos I a III) – I – proprietário ou possuidor do imóvel atingido; II – condômino, contra co-proprietários, quando queira impedir que o último execute alguma obra em detrimento da coisa comum (tem direito de ingressar com base no seu direito de propriedade); III – Município (também não se trata de caso de direito de vizinhança. Nesse caso, visa a proteger lei municipal. Em caso de necessidade, fazendo-se uma interpretação teleológica, pode-se dar legitimidade, também, aos Estados e à União. Para Marcato, deve ser feita interpretação gramatical, sendo legitimado ativo apenas o Município).

    b) Legitimidade passiva – o dono da obra, não o seu possuidor ou construtor.


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  5. PARTE 03

    EMBARGO EXTRAJUDICIAL (art. 935)
    Em caso de extrema urgência, o prejudicado com a obra nova poderá embargá-la, antes de promover a ação, mediante notificação verbal, perante duas testemunhas, dirigida ao proprietário da obra, ou, em sua falta o construtor (ele não é legitimado ativo em ação de nunciação de obra nova).
    A finalidade desse embargo é a suspensão imediata da obra, evitando, assim, maiores prejuízos ao embargante. Somente cabe tal medida quando haja justificada urgência na suspensão da obra, em virtude de ela estar sendo realizada tão rapidamente que a posterior propositura da ação possa ser de todo inoperante.
    Concretizado o embargo extrajudicial, deverá o embargante requerer a sua ratificação em juízo, dentro de três dias, sob pena de cessar sua eficácia. Denegada a ratificação, cessam os efeitos do embargo, voltando as coisas ao seu estado anterior; facultado ao embargado exigir do embargante, por meio de ação autônoma, a indenização por perdas e danos porventura sofridos em virtude da paralisação da obra. Concedida a ratificação, fica confirmada a eficácia do embargo extrajudicial, desde o momento em que foi efetivado.
    CUMULAÇÃO DE DEMANDAS (art. 936)
    É a única possibilidade de cumulação de pedidos na ação de nunciação de obra nova. O autor pode requerer que pare a obra; atribuição de multa diária para o caso de não cumprimento da ordem de suspensão da obra; condenação em perdas e danos para os prejuízos causados pela obra; e, ainda, apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados pelo nunciado quando a obra embargada consista na demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios e outras obras semelhantes.
    A pretensão do autor poderá restringir-se ao embargo da obra, postulando apenas a sua paralisação, não lhe interessando a adoção de qualquer das demais medidas autorizadas, caso em que a sentença proverá apenas a respeito da suspensão definitiva, ou não, da obra embargada.
    Formulado na petição inicial o pedido de desfazimento, modificação ou restauração da obra, total ou parcialmente, ele somente será apreciado pelo juiz por ocasião da prolação da sentença, acolhendo-o, ou não, com base nas provas produzidas em juízo.

    EMBARGO LIMINAR (art. 937)
    Não tendo promovido o embargo extrajudicial, o nunciante deverá, necessariamente, requerer, na petição inicial, o embargo liminar para a suspensão da obra, sob pena de ficar descaracterizada a ação nunciatória.
    Pode ser feito inaudita altera parte ou mediante justificação prévia (audiência de justificação).
    Deferido o embargo, o oficial de justiça encarregado de seu cumprimento comparecerá na obra e lavrará auto circunstanciado, nele descrevendo o estado em que se encontra. Em seguida, intimará o construtor e os operários, alertando-os para que paralisem suas atividades, sob pena de desobediência, citando, após o nunciado, a fim de que conteste, em 05 dias.
    Indeferido o embargo, o processo deve ser desde logo extinto, sem julgamento de mérito, pois ausente pressuposto de seu desenvolvimento válido (art. 267, IV, CPC), daí a razão pela qual a citação do nunciado, e a conseqüente abertura da fase de defesa, só ocorrerá se e quando deferido e cumprido o embargo.
    Mesmo deferido o embargo e cumprido o respectivo mandado, poderá o nunciado, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da obra, desde que comprove a existência de prejuízo decorrente de sua paralisação, e preste caução. O prejuízo que permite a prestação de caução não é qualquer prejuízo (pelo simples fato de ter parado a obra), mas sim o prejuízo ocorrido na própria obra. Ex.: o nunciado levantou as paredes do imóvel, fez acabamento e foi embargado quando fazia o telhado. Se não continuar, haverá deterioração, como infiltração. Assim, o prejuízo deve ser de deterioração da própria obra.

    Em hipótese alguma será deferido o prosseguimento da obra quando o embargo decorra de requerimento formulado pelo Município em virtude de violação de regulamentos administrativos.

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  6. PARTE FINAL

    PROCEDIMENTO
    A ação deve ser proposta no foro da situação do imóvel, devendo a petição inicial ser formulada com observância dos requisitos do art. 282 e 936, ambos do CPC.
    Citado, o nunciado poderá permanecer inerte, caso em que restarão incontroversos os fatos alegados pelo nunciante, devendo o juiz decidir dentro de cinco dias; ou ofertar contestação, caso em que o juiz designará audiência de instrução e julgamento, caso necessária produção de provas.
    Nada obsta que o nunciado oferte, além de contestação, também exceção e reconvenção, mas esta somente será admissível quando ele queira formular pedido de condenação do nunciante em perdas e danos, decorrentes dos prejuízos sofridos com o embargo da obra.
    Esgotada a fase instrutória, o juiz proferirá sentença. Acolhido o pedido do autor relativamente à obrigação de fazer ou não fazer, adotar-se-ão as providências previstas no art. 461, CPC. Sobrevindo condenação em perdas e danos e transitada em julgado a sentença, poderá o nunciante promover a adequada ação de execução por quantia certa.
    [1] RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO JÁ CONCLUÍDA.
    CONVERSÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE.
    1. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada;
    2. A pretensão deduzida na ação demolitória se reproduz na inicial da nunciação de obra nova (artigo 936, I, in fine, do CPC), de modo que não seria concedido ao autor nenhum outro bem jurídico que ele já não houvesse pleiteado; daí porque não se há falar em alteração do pedido, após a estabilização da lide;
    3. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 851.013/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 257)


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  7. DEMOLI A CASA E UM DUS ABSURDO QUE TA ACONTEÇENDO TRABALHO NA SECRETARIA DE OBRAS E LA TA MESMO QUEBRA QUEBRA NOS CARROS ATE PEÇAS TÃO LEVANDO.DESMONTARAM DOIS ONJBUS JA VÃO DEIXA A PREFEOTURA FALOIDA KKKKKKKKKKKKKKKK

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  8. A ação de desabrigar e demolir a casa foi de responsabilidade do Prefeito.este acontecimento vem tendo grande repercusão a nivel local e regional o povo vai acionar o Ministerio Publico para que a Justiça acabe com arbitrariedade,desrespeito,sem coração,para com esta humilde Senhora sem a minima justificativa e causando danos materias e pisicologico e morais.as os moradores da comunidade deve mover uma ação na justiça para comprar os prejuizos causados.O povo aguarda uma posição da Secretaria de Obras o que esta beneficiada representa para o gestor Municipal a mesma tem casa ta construindo um casa com 2 andares tem renda.....deixaria a propria moradora para construir sua casinha.

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